19/6/2017 - Sorocaba - SP
da assessoria de imprensa da Câmara de Sorocaba
De autoria do vereador Hélio Brasileiro (PMDB), a Lei 11.534 um capítulo à chamada “Lei do Silêncio” (Lei 11.367, de 12 de julho de 2016)
A chamada “Lei do Silêncio” – Lei 11.367, de 12 de julho de 2016 – passa a contar com um novo capítulo, o Capítulo V-A e o artigo 26-A, acrescidos pela Lei 11.534, de 13 de junho de 2017, de autoria do vereador Hélio Brasileiro (PMDB). A nova norma foi publicada na edição de quarta-feira, 14, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba, que é veiculado digitalmente no portal oficial da Prefeitura Municipal.
Com o título “Dos Ruídos e Sons Provenientes de Aparelhos de Senha”, o novo Capítulo V-A da referida lei conta com o artigo 26-A, estabelecendo que a emissão de ruídos e sons provenientes de aparelhos de senha, em decorrência de atividades exercidas em ambientes públicos e privados no município, não poderá ultrapassar o limite máximo de tolerância de 85 decibéis para ruído contínuo ou intermitente do equipamento, seguindo a Norma Regulamentadora 15 (NR15), da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). A medição deverá ser feita próxima ao ouvido do trabalhador.
O cumprimento da norma deverá ser fiscalizado pelo Executivo, sendo concedida permissão aos agentes públicos e agentes credenciados a entrada nos referidos estabelecimentos detentores de aparelhos de senha instalados no município, onde poderão permanecer pelo tempo necessário para as avaliações técnico-fiscais. Os estabelecimentos privados que infringirem a lei estarão sujeitos a pena de multa no valor de R$ 400,00, que será dobrado em caso de reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão.
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