9/5/2018 - Sorocaba - SP
da assessoria de imprensa da Câmara de Sorocaba
30 Conselheiros dos 6 Conselhos Tutelares de Sorocaba estão hoje sem carros próprios e sem motoristas para realizarem o trabalho voltado à proteção da criança e do adolescente no município
O vereador Péricles Régis (MDB) encaminhou na sessão de hoje (08/05) ao Executivo um requerimento questionando a situação dos seis Conselhos Tutelares de Sorocaba que estão funcionando sem o apoio de veículos próprios ou motoristas.
“Ficamos sabendo por um veículo de comunicação local que a Secretaria de Igualdade e Assistência Social (Sias) suspendeu no dia 20 de março a operação de quatro veículos, e seus respectivos motoristas, que trabalhavam para suprir as demandas de atendimento do Conselho Tutelar de Sorocaba”, relata o vereador, “é difícil imaginar que 30 conselheiros que atuam na defesa dos direitos das crianças e adolescentes consigam realizar de forma digna o seu trabalho que consiste em atender denúncias, comparecer a audiências, realizar visitas de acompanhamento de casos graves tendo que dividir um único veículo da frota da Prefeitura, deixado na unidade sem motorista. Ou ainda tendo que contar com a disponibilidade de uma viatura d a Guarda Civil Municipal”, explica Régis.
No requerimento, Péricles questiona o motivo da Secretaria de Igualdade e Assistência Social retirar os veículos dos Conselhos Tutelares, e se o Executivo acredita estar desta forma atendendo as normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o artigo 4º da resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil,“A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax , entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar”.
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