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14/2/2011 - Sorocaba - SP

Vereador discorda da “oficialização de bico” da PM




da assessoria de imprensa da câmara de Sorocaba

José Crespo (DEM) adiantou que vai apresentar substitutivo ao projeto de lei enviado pelo Executivo

O vereador José Crespo discorda dos termos do projeto de lei do prefeito que prevê a assinatura de um convênio da Prefeitura com o governo do Estado, visando contratar quarenta policiais militares para trabalhar nas horas de folga em Sorocaba.

Como membro da Comissão de Justiça, Crespo elaborou um parecer em separado sobre o assunto, assinalando que o projeto do prefeito é ilegal e inconstitucional – e que por isso deverá apresentar um substitutivo para a matéria.

No parecer, Crespo lembra que para a execução dos serviços propostos como objeto desse convênio, embora tipicamente municipais, a Polícia Militar do Estado não necessita de qualquer autorização, uma vez que sua habilitação é contemplada, sem restrições, no parágrafo 5º do Art. 144 da Constituição Federal; prova disso é que, no passado remoto e recente, ela atuou sozinha ou acompanhada de fiscais municipais e/ou guardas municipais, também nesses serviços.

O vereador assinala que a Segurança Pública é dever do Estado e atribuição expressa das Polícias Militares, conforme caput do Art. 144 da CF, para o que devem concorrer exclusivamente os orçamentos da União e dos Estados, no tocante ao exercício do “poder de polícia”.

Nesse sentido, o aporte de recursos do Município para que a Polícia Militar venha a executar, mesmo que com mais intensidade, as suas próprias atribuições constitucionais, é uma insidiosa e ilegal forma de bi-tributação contra os contribuintes.

Além disso, Crespo considera que “já não é pacífico o entendimento dos nossos Tribunais quanto à legalidade da “escala especial” (12x36 horas, ou variantes) imposta pelos comandos das Polícias Militares contra os membros do seu efetivo; para muitos, isso viola o Inciso XIII do Art. 7º da CF. E mesmo que venha a prevalecer o entendimento inverso, esse foi construído na necessidade e/ou conveniência de que, durante o período de folga ou de descanso (que são exatamente a mesma coisa), o elemento humano realmente se recupere da fadiga e dos estresses físico e psicológico causados pela jornada de policiamento; imposição divergente disso viola flagrantemente o Inciso III do Art. 1º e o Inciso III do Art. 5º da CF.

Diante dessas considerações e como membro da Comissão de Justiça, Crespo elaborou o parecer em separado, opinando que tal como está redigido o convênio não pode ser assinado pelas ilegalidades apontadas, “embora louvável o desejo do senhor prefeito municipal no sentido de buscar melhores condições de segurança para a população de Soro



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